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Indústria têxtil não devolverá descontos salariais de dias de greve

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válidos os descontos salariais que a Companhia Valença Industrial (CVI) impôs a dois operadores e um revisor de fiação e tecelagem por causa de faltas quando estavam em greve. A maioria dos ministros entendeu não ter existido situação excepcional que justificasse a remuneração do período no qual houve a paralisação das atividades.

Após fim de greve que pretendia o cumprimento de acordo coletivo, a CVI demitiu 150 empregados e não pagou os salários sobre os dias parados. Demitidos, os operadores e o revisor ingressaram com ação na Vara do Trabalho de Valença (BA) para pleitear, entre outros itens, a ilegalidade desses descontos, sob o argumento de que a Justiça não declarou abusiva a paralisação.

O juízo de primeiro grau não acatou o pedido, por considerar que os contratos de trabalho estavam suspensos durante a greve, logo não havia a prestação de serviços nem o dever de remunerar. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença para determinar a restituição do que foi descontado. Para o Regional, o desconto só poderia ter acontecido se o movimento fosse declarado ilegal ou abusivo. A indústria têxtil CVI recorreu ao TST.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu provimento ao recurso da empresa e restabeleceu a sentença. Ele entendeu que o acórdão do TRT-BA violou o artigo 7º da Lei 7.783/1989 (Lei de Greve). Segundo esse dispositivo, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, não sendo devidos os salários dos dias de paralisação.

Caputo Bastos disse que a remuneração desse período só é cabível em situações excepcionais, como conduta recriminável do empregador ou determinação de norma coletiva, circunstâncias que não ficaram comprovadas no caso. Ele citou precedentes do TST para explicar que o não pagamento dos salários independe da abusividade ou não do movimento grevista.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Maria Helena Mallmann.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-488-11.2010.5.05.0431

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