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Indeferir substituição de testemunhas é cerceamento de defesa

Declaração de nulidade da sentença, com direito a que sejam ouvidas as testemunhas presentes à audiência em lugar das que foram intimadas e não compareceram.

 
Declaração de nulidade da sentença, com direito a que sejam ouvidas as testemunhas presentes à audiência em lugar das que foram intimadas e não compareceram. Esse foi o resultado obtido pela persistência de um trabalhador, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que seu direito de defesa havia sido cerceado na primeira instância, quando o pedido de substituição foi indeferido pelo juiz, que também não determinou a condução coercitiva dos intimados ausentes. Agora, a Sexta Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno à Vara de origem para que sejam ouvidas as testemunhas.
O argumento do trabalhador é que, apesar da intimação de três testemunhas, apenas uma compareceu à audiência. Para não comprometer a celeridade e a economia processuais, o empregado solicitou que o juiz ouvisse outras pessoas presentes, independentemente de intimação. Entretanto, apesar de seus protestos, o pedido foi indeferido, com o fundamento de que a situação não se encaixava em nenhuma das hipóteses previstas em lei.
O trabalhador insistiu, alegando que “a parte tem assegurado por lei o direito de produzir prova testemunhal até sem necessidade de apresentação prévia de rol e que tal atitude do magistrado impossibilitou o autor de produzir provas a respeito dos pedidos da inicial”. O indeferimento provocou recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento da Vara. Também para o TRT, a substituição de testemunhas apenas poderia ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 408 do Código de Processo Civil, pois a CLT não tem normas próprias sobre o tema. Tais hipóteses, segundo o Tribunal, restringem-se a casos de falecimento ou enfermidade das testemunhas anteriormente convocadas, ou que, tendo mudado de residência, não foram encontradas pelo oficial de justiça.
Ao considerar que o trabalhador não teve seu direito de defesa limitado, o TRT frisou, ainda, que “foram ouvidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto, de uma testemunha autoral e que houve nos autos outros elementos de prova, suficientes à formação da convicção do julgador, a exemplo das provas documentais, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa”.
Mediante recurso de revista ao TST, o trabalhador conseguiu demonstrar a existência de divergência com relação ao tema e mudar o rumo do seu processo. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que “a substituição das testemunhas se recomendaria em observância ao princípio da celeridade processual”. Além disso, ele considera que, negada a substituição, a alternativa seria a que estabelece o parágrafo único do artigo 825 da CLT: se as testemunhas regularmente intimadas não compareceram, “a condução coercitiva é obrigação que se impõe”. Não ocorrendo nenhuma das situações, a conclusão do ministro Corrêa da Veiga foi de que “o indeferimento, pura e simplesmente, cerceou o direito de defesa do reclamante, em face do artigo 5º, LV, da Constituição Federal”.
Com esses fundamentos, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, reformando o acórdão regional e declarando a nulidade da decisão de primeiro grau. Determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabrir a fase de instrução processual, ouvir as testemunhas arroladas, por meio de condução coercitiva se necessário, ou das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência de instrução.
 

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