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Indeferida liminar que pedia o fim do controle de jornada dos caminhoneiros

A juíza Rosana Caldas, titular da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá e atualmente convocada para o Tribunal do Trabalho de Mato Grosso, indeferiu, no final da tarde desta quinta-feira (14.12), o pedido de liminar em mandado de segurança proposto por quatro empresas de transporte de cargas.

A juíza Rosana Caldas, titular da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá e atualmente convocada para o Tribunal do Trabalho de Mato Grosso, indeferiu, no final da tarde desta quinta-feira (14.12), o pedido de liminar em mandado de segurança proposto por quatro empresas de transporte de cargas. As transportadoras pediam a revogação de liminar concedida pela 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, que as obriga a fazer o controle da jornada dos seus motoristas.

No mandado de segurança, as empresas sustentaram que estariam sendo prejudicadas pela decisão do juiz Ângelo Cestari, que teria violado direitos previstos na Constituição Federal. Asseveraram ainda que a ordem de controle de jornada era “obtusa” e lhes causa prejuízos de alta monta. Suscitaram a incompetência absoluta do Juízo, que estaria criando nova regra de direito.

Elas afirmaram também que a exigência de controle escrito da jornada e o uso do tacógrafo impediria a atividade econômica do transporte e geraria desemprego. Argumentaram que a paralisação no transporte promovida pelos trabalhadores contra a decisão judicial causa prejuízo incalculável ao proprietários de caminhões.

Ao analisar o pedido de liminar, a juíza convocada não constatou que houvesse risco de lesão irreparável às empresas, caso a decisão lhes seja favorável no julgamento final da ação civil pública que tramita em Rondonópolis e que originou a liminar.

A magistrada considerou que a determinação judicial de controle da jornada de trabalho dos empregados por parte das empresas transportadoras e transportadores autônomos de carga, seja por meio de fichas ou papeletas, previsto no artigo 74 da CLT, ou por meio da identificação dos tacógrafos, não induz a que se tenha por configurado o alegado dano irreparável, a ineficácia do exercício da atividade econômica ou mesmo prejuízo econômico.

Considerou, ainda, que não consta no processo informações de deflagração de greve dos empregados, que poderia, em tese, representar prejuízos econômicos às impetrantes e mesmo à sociedade com a paralisação do transporte de alimentos e outros produtos, de modo a se ter como configurado um dos requisitos essenciais do mandado de segurança qual seja, o periculum in mora (o perigo da demora).

Em razão de tais constatações a juíza relatora concluiu não haver razões que justifiquem a concessão da medida liminar.

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