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Inativos têm direito a receber gratificação equivalente à dos ativos

O Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará sentenciou como totalmente procedentes ações em que 150 servidores inativos pediam o pagamento de uma gratificação em valor equivalente à que é paga a servidores ativos.

O Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará sentenciou como totalmente procedentes ações em que 150 servidores inativos pediam o pagamento de uma gratificação em valor equivalente à que é paga a servidores ativos.
O JEF, instância que aprecia causas no valor de até 60 salários-mínimos, está agora intimando todos os autores beneficiados para tomarem conhecimento das decisões proferidas contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Escola Agrotécnica de Castanhal, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e União Federal.
Os inativos alegaram em juízo que a União Federal vinha pagando a Gratificação de Desempenho de Atividade com base numa pontuação mínima, de apenas 10 pontos, conforme previsto na Lei nº 10.404, de 2002. Posteriormente, o governo alterou a lei, por entender que tal tratamento afrontava o princípio da paridade salarial que deve haver entre os servidores ativos e inativos, uma garantia assegurada pela Constituição.
O reconhecimento administrativo do direito dos autores à paridade, no entanto, não teve efeito retroativo. Com isso, eles só passaram a receber os valores com base na nova pontuação a partir de julho de 2004. Centenas de inativos, por causa disso, ingressaram em juízo com pedido para receber a diferença correspondente ao período de fevereiro de 2002 a junho de 2004, uma vez que a distorção criada pela Lei nº 10.404 só foi corrigida a partir de julho de 2004.
Nas sentenças favoráveis aos autores, o JEF reconheceu que a gratificação de atividade era devida aos 150 autores na mesma pontuação garantida aos servidores ativos independentemente de avaliação, pagando as parcelas passadas daí decorrentes devidamente corrigidas e sujeitas a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal.
As intimações seguem os procedimentos previstos na Portaria nº 002/2006. Assinada pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, então coordenador do JEF, e outros magistrados que integram o Juizado Especial Federal (JEF), vigora desde fevereiro de 2006 e determina que todos aqueles que ajuizarem demandas desacompanhados de advogado serão intimados através de jornal e do próprio site da Justiça Federal quando seus pedidos forem julgados procedentes.
Nas ações improcedentes e quando o processo for extinto, será feita a intimação por jornal, pelo site e nos quadros de aviso todas as vezes em que não foi possível a entrega da carta de intimação, em razão de endereço insuficiente, inexistência do número indicado, desconhecido, ausência, não procurado, ou, ainda, nos casos em que a carta foi entregue à pessoa diversa do destinatário.

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