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Implementação da progressão funcional não depende do registro do diploma

A seu turno, a Universidade contestou a pretensão da Autora afirmando que não há qualquer norma legal que preveja a incidência da progressão em um momento anterior ao registro do diploma.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Rio de Janeiro decidiu que a implementação da progressão funcional por aprimoramento profissional de servidor deve ocorrer na data do requerimento administrativo, não dependendo do registro do diploma.
A autora da ação, professora assistente nível 3 do Departamento de Política Social e Serviço Aplicado da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, defendeu Tese de Doutoramento e obteve grau de Doutora em Serviço Social pelo Centro de Filosofia e Ciências da UFRJ em 2003.
Segundo ela, “de imediato fez o requerimento de progressão vertical, recebido no Departamento em 13 de maio de 2003. No entanto, os órgãos da ré não deram andamento ao processo, tendo exigido da autora a apresentação do diploma devidamente registrado.”
Daí porque em 2005, ingressou com ação no 3º Juizado Especial do Rio de Janeiro em face da UFRJ, dizendo que a Universidade agia de forma ilícita ao condicionar o recebimento e encaminhamento dos pedidos de progressão funcional à apresentação do diploma devidamente registrado, mesmo porque tanto a expedição quanto o registro do diploma dependeriam exclusivamente da própria UFRJ.
A seu turno, a Universidade contestou a pretensão da Autora afirmando que não há qualquer norma legal que preveja a incidência da progressão em um momento anterior ao registro do diploma.
A juíza de primeiro grau, sentenciou que os efeitos da progressão funcional devem retroagir à data da obtenção do título de Doutor, mas ressaltou que isso só ocorre quando o título é devidamente registrado, assim julgando o pedido parcialmente procedente.
Apreciando o recurso da Autora, a 1ª Turma Recursal, de forma unânime, reformou a sentença apara estender os efeitos da retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista a natureza declaratória do diploma e o fato de que a Universidade não depende da atuação de qualquer órgão para expedi-lo e registrá-lo. De acordo com a relatora do processo, a Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, é mais do que razoável que ocorra desta forma pois “do contrário, estar-se-ia assegurando a faculdade de a Universidade protelar a expedição do diploma discricionariamente, em prejuízo do exercício de direito pelo servidor”.

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