seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

IG é responsabilizado por débitos trabalhistas do portal Super11

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que responsabilizou o IG – Internet Group do Brasil pelo cumprimento dos direitos trabalhistas de um empregado do portal Super11.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que responsabilizou o IG – Internet Group do Brasil pelo cumprimento dos direitos trabalhistas de um empregado do portal Super11. O trabalhador foi contratado anteriormente a uma negociação entre as duas empresas, na qual os principais bens do Super11, constituídos pelo seu acervo de clientes e usuários, foram cedidos ao IG.

Segundo o relator do processo na Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, a cessão do “valioso patrimônio” do Super11 ao IG não pode prejudicar os empregados. “Sempre que tal cessão vier comprometer a satisfação das dívidas laborais, ter-se-á por operada a sucessão trabalhista”, afirmou. É a teoria da despersonalização do empregador, segundo a qual são os bens materiais e imateriais do empreendimento que respondem pelas dívidas trabalhistas, independentemente da personalidade de quem explore o patrimônio. Uma vez transferidos tais bens, as obrigações neles afiançadas os acompanham.

Contratado em maio de 2000, o empregado foi surpreendido com o fechamento da empresa em setembro do mesmo ano. “Quando os funcionários chegaram para trabalhar no dia 11 daquele mês, encontraram apenas um aviso na porta do edifício, notificando-os do encerramento das atividades da empresa”, afirmou. Cerca de 120 funcionários ficaram desempregados, sem receber seus direitos, inclusive salários atrasados. O fato foi divulgado amplamente na imprensa brasileira. As informações constam da ação interposta pelo reclamante na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 2001. A decisão lhe foi favorável.

Insatisfeita com o julgamento e com o fato de o Tribunal Regional ter arquivado o seu processo, o IG recorreu ao TST em agravo de instrumento, pretendendo o destrancamento do recurso. A Sétima Turma deu-lhe seguimento e, no julgamento, manteve o entendimento do Regional. Segundo o acórdão do TRT/SP, “as empresas tinham em comum o fato de serem provedoras gratuitas de acesso à Internet. Um dia, uma das empresas, em dificuldade financeira, decide fechar as portas (especialmente aos empregados, e sem pagá-los). Dois dias após, concorda em ceder o acesso de todos os usuários e visitantes ao site do concorrente. Recebe pela cessão, mas nada paga aos funcionários. A outra empresa, enquanto isso, permanece com todos os acessos da concorrente por um ano, captando clientes e expandindo sua participação no mercado, sem se importunar com os direitos trabalhistas sonegados”.

Ao acessar o portal do Super11, esclareceu o ministro Caputo Bastos, os clientes e usuários eram automaticamente redirecionados ao sítio do IG, o que lhe possibilitou aumentar o número de visitantes e, conseqüentemente, expandir sua participação no mercado publicitário. Embora prestem serviço gratuito, aqueles provedores são empresas que objetivam o lucro, sendo os seus clientes e visitantes que lhes garantem a receita.

“Uma vez alienado esse ativo, mesmo temporariamente, é evidente que as finanças da empresa tenham ficado comprometidas e afetados os contratos de trabalho firmados, até então garantidos virtualmente por todo o fundo de comércio. No plano geral, os direitos adquiridos pelos trabalhadores devem estar assegurados, não lhes importa a absorção do patrimônio do empregador por outra empresa”, informou o relator.

O ministro Caputo Bastos decidiu no mesmo sentido do que julgou a Terceira Turma em processo de relatoria do ministro Alberto Bresciani, em que figuravam os mesmos provedores. O processo foi julgado em dezembro de 2006 e publicado em fevereiro de 2007.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça afasta Tabela Price e capitalização mensal de juros em contrato de imóvel com construtora
Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP