A publicidade oficial sobre o término do expediente forense antes do horário normal impede a prorrogação do prazo para a parte interpor recurso.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
O objetivo do Ibama era obter o processamento de um recurso de revista cuja remessa ao TST foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TRT-SE). De acordo com a segunda instância, o pedido foi arquivado porque a interposição do recurso ocorreu fora do prazo previsto na legislação processual.
O pedido contestava decisão contrária ao Ibama e que foi publicada em 29 de outubro de 2002. Segundo as regras legais, o início do prazo para a interposição do recurso teve início no dia seguinte e acabou em 14 de novembro de 2002. A peça, contudo, só foi protocolada em 18 de novembro.
O Ibama recorreu ao TST sob a alegação de que houve redução do horário de expediente do TRT-SE. Diante desta circunstância, invocou a aplicação do art. 184, §1º, inciso II do Código de Processo Civil.
A regra prevê que o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente à data final se “o expediente forense for encerrado antes da hora normal”.