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Horas extras de deslocamentos para o trabalho não podem ser reduzidas por acordo coletivo

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiram que convenção coletiva de trabalho não pode limitar quantidade de horas extras ganhas por trabalhador no trajeto de casa para o trabalho. A decisão foi tomada no julgamento de recurso da empresa Del Monte Fresh e confirma sentença da vara do trabalho de Limoeiro do Norte favorável a uma auxiliar de escritório da multinacional.

A empregada trabalhou durante cinco anos na Del Monte Fresh e não recebeu pelas horas gastas com seu deslocamento para o trabalho. Um acordo firmado entre a empresa e seus empregados definia que seria considerado hora extra somente o tempo excedente a uma hora em cada percurso, de casa para o trabalho ou do trabalho para casa.

“Normas coletivas de trabalho não podem sobrepor-se ao direito assegurado por lei,” afirmou o relator do processo, juiz convocado Judicial Sudário. Segundo o magistrado, os acordos firmados entre patrões e empregados não podem suprimir direito já conquistados pelos trabalhadores.

Requisitos: Para que o trabalhador tenha direito a receber pelas horas gastas com deslocamento para o trabalho, as chamadas horas “in itinere”, é necessário que o local da prestação do serviço seja de difícil acesso ou então que não seja servido por transporte público regular. A empregada da Del Monte Fresh preenchia os dois requisitos, pois a empresa localiza-se na zona rural de Limoeiro do Norte.

A auxiliar de escritório vai receber as horas gastas no percurso para o trabalho, acrescidas de 50%, pelo período em que trabalhou na empresa. Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000475-81.2011.5.07.0023

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