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Hora noturna reduzida é aplicável a professor

Embora a remuneração do professor seja calculada com base na hora-aula de 50 minutos, este profissional tem direito à redução da hora noturna quando prestar serviço ao instituto educacional após as 22h, devendo esta ser calculada levando-se em conta a proporcionalidade entre a hora cheia de 60 minutos e a hora ficta de 52min30s prevista na CLT.

Embora a remuneração do professor seja calculada com base na hora-aula de 50 minutos, este profissional tem direito à redução da hora noturna quando prestar serviço ao instituto educacional após as 22h, devendo esta ser calculada levando-se em conta a proporcionalidade entre a hora cheia de 60 minutos e a hora ficta de 52min30s prevista na CLT. É este o teor de decisão da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, ao deferir a um professor horas extras decorrentes da redução da hora noturna.

O juiz de primeiro grau havia indeferido o pedido, por entender que a hora-aula de 50 minutos foi objeto de ajuste específico nos acordos e convenções coletivas da categoria, o que afastaria a contagem de tempo na forma legal, seja para a hora diurna, seja para a hora noturna. A decisão da Turma, no entanto, levou em conta o argumento do reclamante de que, como qualquer outro trabalhador, o professor também sofre os efeitos do trabalho em horário noturno.

“Não se pode ignorar que a hora noturna continua a ser considerada como sendo de 52min30s, conforme está preceituado pelo artigo 73, § 1.º, da CLT. Tal fixação perdura com plena eficácia, uma vez que a Constituição da República, em seu artigo 7.º, IX, dispõe que dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais está o da percepção da remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. Não havendo neste dispositivo qualquer referência à duração da hora noturna, pode-se concluir que o parágrafo 1.º do artigo 73 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, já que ao legislador ordinário é permitido ir além das prescrições constitucionais quanto à proteção ao trabalho” – conclui o relator.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a instituição de ensino a lhe pagar, como horas extras, os minutos decorrentes da aplicação da redução da hora noturna, pela proporcionalidade com a hora ficta legal, acrescidos do adicional de 50%, e com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado, adicional extraclasse e aviso prévio, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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