A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina e confirmou determinação proferida anteriormente por aquele órgão fracionário para que o Poder Público promova o ressarcimento das horas extras não pagas a um grupo de sete policiais militares relativas aos últimos cinco anos. Os policiais entraram com a ação de cobrança após perceberem que realizavam, todos os meses, cerca de 80 a 100 horas extras, mas recebiam somente o pagamento referente a 40 delas. O Estado alegou que não há previsão constitucional para o pagamento do serviço extraordinário acima das 40 horas mensais, nem mesmo no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina. O relator do processo, desembargador Cesar Abreu, confirmou tal limitação da lei quanto as 40 horas mensais. Entretanto, explicou que as outras horas devem ser reservadas para o descanso de seus servidores, para que possam restaurar as energias perdidas e, depois, novamente, dedicar-se às funções. “Evidente que, exigida a realização de atividade que supere o limite legal, caberá ao policial militar a respectiva contraprestação como forma de reparação pelo dano causado; (…) inaceitável que estivesse o Estado liberto para impor aos servidores trabalho que não fosse remunerado”, expressou nos autos. O magistrado acrescentou que a Administração não teve a intenção de prejudicar o militar ao exigir que ultrapassasse os limites de horas trabalhadas; mas assim agiu por necessidade, devido ao efetivo que dispõe. A decisão confirmou sentença da Comarca da Capital. Os valores das compensações serão calculadas em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime.