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Honorários advocatícios devem ser apurados com base no valor da condenação em obrigação de fazer

No caso, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado em obrigação de fazer, que consiste em reintegrar o reclamante no emprego, determinando que a sua estabilidade perdurará até que seja contratado um substituto de condição semelhante.

A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão de 1º grau que condenou uma instituição bancária ao pagamento de honorários advocatícios, apurados com base no percentual de 15% do valor da condenação, que envolve obrigação de fazer e é definida como causa de valor inestimável, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
No caso, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado em obrigação de fazer, que consiste em reintegrar o reclamante no emprego, determinando que a sua estabilidade perdurará até que seja contratado um substituto de condição semelhante.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, adotou o entendimento consolidado na jurisprudência majoritária, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, em caso de condenação que envolva obrigação de fazer, uma vez que esta se encontra incluída na expressão “causas de valor inestimável” do referido dispositivo. Desta forma, foi mantida a sentença.

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