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Greve por salário atrasado não é falta grave

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro manteve sentença de primeiro grau, que afastou justa causa aplicada a empregado que teria participado de motim, provocando a interrupção dos serviços na empresa, o que configuraria ato de insubordinação.

O empregado ajuizou ação trabalhista inconformado com a justa causa aplicada, alegando não haver praticado ato ilícito, mas sim exercido o direito fundamental de greve ante a demora da empresa no pagamento de dois meses de salários.

A empresa recorreu da decisão sustentando que o empregado praticou ato de insubordinação configurador de justa causa.

A desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, relatora do recurso, seguida pela Turma, anotou que a própria empresa reconheceu a mora salarial, dando causa à organização da greve.

A Turma concluiu não haver configuração de ilícito trabalhista diante da constatação de que o exercício do jus resistentiae dos empregados que paralisaram suas atividades, em greve organizada pelo não recebimento de salários por dois meses,tem fundamento constitucional e jamais pode ser qualificada como motim, pois o exercício do direito de greve é um direito humano fundamental, protegido pelo art. 9º da CFRB, pelos diplomas internacionais que asseguram a liberdade sindical, bem como pela Declaração Sócio Laboral do Mercosul (art. 11).”

(TRT 1ª Região – 7ª Turma – Proc. 0001690-91.2013.5.01.0281)

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