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Greve dos bancos oficiais não impede recolhimento de custas e depósito recursal

O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não precisa ser feito exclusivamente nos bancos oficiais.

O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não precisa ser feito exclusivamente nos bancos oficiais. Em caso de greve na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, o depósito deverá ser efetuado em outra instituição financeira integrante da rede bancária, sob pena de deserção do recurso. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora não admitiu o recurso ajuizado pela parte, que não recolheu, de forma adequada, o depósito recursal e as custas processuais, em virtude da greve dos bancos oficiais.
No caso, a reclamada não utilizou as guias próprias – GFIP e DARF – para fazer o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A empresa justificou esse procedimento irregular alegando a ocorrência de greve dos bancários no último dia do prazo para efetuar o depósito.
Entretanto, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, salientou que a paralisação ocorreu somente nos bancos oficiais, não tendo havido greve geral do sistema bancário. Portanto, o movimento grevista não constitui justificativa para o descumprimento da formalidade processual, uma vez que a Instrução Normativa 15/98 do Tribunal Superior do Trabalho permite o pagamento das guias de depósito recursal e custas em estabelecimento bancário não oficial. “Não é demais ressaltar que o recolhimento correto do depósito recursal a tempo e modo, como requisito indispensável ao conhecimento do recurso, configura ônus da parte interessada (Súmula 245/TST). Por conseguinte, não havendo a comprovação do pagamento da guia DARF e do recolhimento do depósito ad recursum no octídio legal, o recurso está deserto, não ensejando conhecimento” – finalizou o relator.

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