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Gratificação por tempo de serviço não pode ser eliminada, decide TJ

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença da Justiça goianiense e concedeu a Eliana Soares de Faria Barbosa e mais três servidores estaduais o direito de ter restabelecido o pagamento da gratificação de produtividade em suas remunerações a partir da impetração.

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença da Justiça goianiense e concedeu a Eliana Soares de Faria Barbosa e mais três servidores estaduais o direito de ter restabelecido o pagamento da gratificação de produtividade em suas remunerações a partir da impetração.

Designado relator, o desembargador Vítor Barboza Lenza ponderou que “a gratificação de produtividade concedida com base em tempo de serviço não pode, por sua própria natureza, ser eliminada, caracteriza-se como vantagem individual, máxime quando assegurada pela Justiça do Trabalho”.

Na ação, proposta contra o presidente do Conselho Estadual de Desporto e Lazer do Estado de Goiás, os apelantes alegaram que a referida gratificação fora percebida por eles a partir de março de 1982, por ato administrativo do presidente da autarquia e do governador do Estado e suprimida de suas remunerações em março de 1986. Em ação trabalhista e por sentença transitada em julgado foi restabelecido o pagamento e novamente eliminada pelo artigo 15 da Lei nº 11.865/92.

Para Lenza, os apelantes demonstraram com veemência os requisitos aptos à concessão do mandado de segurança, especificamente, direito líquido e certo, já que pela documentação apresentada verificou-se com exatidão a gratificação de 80% já incoporada como vantagem individual nos vencimentos básicos.

Ao contrário da sentença proferida pela Justiça goianiense, de que o artigo 15 da Lei nº 11.865/92 que extinguiu a gratificação, não acarretou redução de vencimentos dos impetrantes, Lenza entendeu que a mencionada lei não tem a legitimidade que lhe quer dar o julgador. ” Sendo o aumento de ordem geral, o dispositivo feriu direito líquido e certo dos impetrantes, por ter extinguido direito de caráter individual, com flagrante redução vencimental, prática vedada pela Constituição Federal”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível em Mandado de Segurança. Servidor Público Estadual. Redução de Remuneração. Reajuste Geral Linear. Vantagem Individual. Supressão. Impossibilidade.

1 – A gratificação de produtividade concedida com base exclusiva em tempo, por sua própria natureza, ser eliminada, caracteriza-se como vantagem individual, máxime, quando assegurada pela Justiça do Trabalho.

2- É defeso ao Estado, a pretexto de Reajuste Geral linear de Salários, vencimentos ou proventos, Suprimir a Gratificação de Produtividade por tempo de serviço sobre vencimento básico, porque uma vez incorporada, tal supressão afronta à Constituição Federal, visto que, o beneficiário das vantagens criada a elas tem direito adquirido. Apelação conhecida e provida”. Apelação Cível em mandado de Segurança nº 82.680-2/189 – 2005401942796, publicado no DJ de 5 de dezembro de 2005.

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