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Governador paulista questiona lei que obriga o estado a criar programa de saúde vocal para professor

O governador de São Paulo, José Serra, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Dieta de Inconstitucionalidade 4211, com pedido de liminar, contra a lei estadual, que obriga o governo paulista a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal

O governador de São Paulo, José Serra, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) 4211, com pedido de liminar, contra a lei estadual nº 10.893/2001, que obriga o governo paulista a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal, com objetivo de prevenir disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Serra alega que a lei usurpa competência privativa do governador de propor leis que disponham sobre matéria da administração. Portanto, a lei teria violado o disposto no artigo 84, inciso VI, letra a, da Constituição Federal (CF), nos termos da Emenda Constitucional nº 32/01, bem como dispositivos da Constituição paulista, nos termos da Emenda nº 21/2006.
Dispõe a Emenda nº 21 à Constituição estadual, em seu artigo 24, parágrafo 2º, que compete exclusivamente ao governador a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública”. E, de acordo com o artigo 47, inciso XIX, letra a, compete-lhe também dispor, mediante decreto, sobre “a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
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Veto
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O governador lembra, na fundamentação da ADI, que, em 19 de setembro de 2001, a Assembléia Legislativa paulista (AL/SP) rejeitou parcialmente o veto total oposto pelo então governador ao projeto de lei nº 497/98, de iniciativa parlamentar, que propunha a criação do programa. Em conseqüência, o presidente da AL/SP promulgou seu texto na Lei 10.983, de 28 de setembro de 2001.
Serra lembra também que, naquela oportunidade, o governo paulista sustentou que “a instituição de programas envolvendo órgãos, servidores e recursos do Estado constitui matéria de cunho administrativo, por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades estabelecidas pelo governo, em consonância com seus critérios de planejamento”.
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A lei
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A lei questionada dispõe que o Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, por meio de convênio entre as Secretarias estaduais de Educação e Saúde, com realização de, pelo menos, um curso teórico anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso adequado da voz profissionalmente.
Dispõe ainda que, apesar de o caráter do programa ser preventivo, o professor da rede estadual, se tiver detectada alguma disfonia, terá garantido tratamento fonoaudiológico e médico, correndo as despesas à conta de dotações orçamentárias do item seguridade social.
Segundo o governador paulista, “não é difícil perceber que diplomas legais similares ao que ora se examina interferem profundamente na organização e funcionamento da Administração Pública, que se vê compelida a mobilizar recursos administrativos e financeiros para o desenvolvimento de atividades via de regra meritórias, mas que nem sempre constam das prioridades governamentais”.
Em sua fundamentação, Serra cita jurisprudência do STF em apoio a seu argumento. Segundo ele, no julgamento da ADI 2799, relatada pelo ministro Marco Aurélio, a Corte, por unanimidade, suspendeu a Lei 11.065/2001, do Rio Grande do Sul, que havia criado o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados (PRODECANA).
Por fim, o governador pede a suspensão da lei impugnada, em caráter liminar e, no mérito, a declaração de nulidade do ato legislativo que a promulgou.

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