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Gestão de transporte público não se confunde com terceirização

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, recurso da São Paulo Transportes – SPTrans e reformou acórdão regional que reconheceu a responsabilidade solidária da entidade paulistana pelo pagamento de débitos trabalhistas.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, recurso da São Paulo Transportes – SPTrans e reformou acórdão regional que reconheceu a responsabilidade solidária da entidade paulistana pelo pagamento de débitos trabalhistas de empregados de permissionária. O relator do recurso, ministro Emanuel Pereira, destacou em seu voto que a SPTrans não se enquadrou no caso de responsabilidade solidária pela contratação ilegal através de empresa interposta, mas sim de situação em que a empresa agira dentro de sua competência no sentido de buscar a eficiência e o bom desempenho dos serviços. Ele ainda reiterou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SDI-1, que mostra a diferença entre a atividade de gerenciamento da entidade fiscalizadora e a terceirização de mão-de-obra.
Devido ao não-cumprimento de obrigações contratuais por parte da permissionária de transporte público, Viação América do Sul, a São Paulo Transportes interveio na empresa em fevereiro de 2003, no intuito de solucionar problemas e evitar prejuízos na prestação do transporte. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) modificou a sentença da 35ª Vara do trabalho de São Paulo, que havia negado o pedido do cobrador de ônibus, não concedendo verbas rescisórias como horas extras, aviso prévio e 13º salário. O juiz de primeira instância entendeu que a SPtrans não figurou como beneficiária dos serviços da empresa de transportes, mas sim como mera gestora do sistema de transporte público municipal. O acórdão do TRT observou que a São Paulo Transportes, ao intervir na América do Sul, passou a operar, administrar e gerir, de fato, o transporte coletivo, assumindo a condição de empregadora, e, por isso concedeu os pedidos do cobrador.
O ministro Emmanoel Pereira, ao examinar o recurso no TST, assinalou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade que exerce atividade de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, quando não usufruiu dos serviços prestados pelo trabalhador por meio de terceirização, não é possível, pois a situação não se enquadra nos termos da jurisprudência do TST sobre terceirização (Súmula nº 331, item IV), “Ainda mais descabida é a condenação solidária, pois esta somente decorre da lei ou da vontade das partes, por força do artigo 265 do Código Civil”, concluiu o relator.

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