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Furnas é proibida de contratar servidores não concursados

A juíza Renata Jiquiriçá, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, concedeu antecipação de tutela solicitada pelo Ministério Público do Trabalho determinando que Furnas - Centrais Elétricas S.A. se abstenha de efetivar 380 prestadores de serviço contratados sem concurso público no período entre 5 de outubro de 1980 e 8 de junho de 1990.

A juíza Renata Jiquiriçá, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, concedeu antecipação de tutela solicitada pelo Ministério Público do Trabalho determinando que Furnas – Centrais Elétricas S.A. se abstenha de efetivar 380 prestadores de serviço contratados sem concurso público no período entre 5 de outubro de 1980 e 8 de junho de 1990.

Furnas realizou concurso público no ano passado no qual foram aprovados 9 mil candidatos. Nenhum deles foi contratado. Em março deste ano, o presidente da estatal, José Pedro Rodrigues de Oliveira, informou a pretensão de contratar os prestadores de serviço não concursados, ignorando os aprovados no concurso. O Ministério Público do Trabalho interveio.

“A contratação de aproximadamente 380 empregados ou mais, livremente escolhidos pela administração de Furnas, sem a necessária aprovação prévia em concurso público, somada ao fato de que há 9 mil candidatos aprovados no último concurso público, aptos e ávidos para nomeação e posse em seus cargos demonstra de maneira irrefutável o total desrespeito por parte da Ré à Carta Magna”, argumentam os Procuradores do Trabalho da 1ª Região (RJ) que assinam a ação.

A inicial apresentada à Justiça do Trabalho lembra que a necessidade de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público está prevista no artigo nº 37 da Constituição Federal. Lembra também que o princípio se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

De acordo com o presidente de Furnas, a decisão de contratar os não-concursados se baseou em decisão do Tribunal de Contas da União, de novembro de 2003. De acordo com o TCU, a exigência de concurso público para contratação de pessoal na administração pública só é aplicável a partir de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 1990, entendendo que as empresas públicas e sociedades de economia mista também estavam incluídos no dispositivo constitucional.

O entendimento do Ministério Público do Trabalho é diverso. “A se entender que a decisão do TCU permita a contratação de empregados pela Administração Pública Indireta, sem prévio concurso público, até 06.06.90, estar-se-ia dizendo que o referido Tribunal acabara de legitimar a violação expressa ao artigo nº 37, inciso II, da Constituição da República, promulgada no dia 05 de outubro de 1988”, diz o texto da Ação Civil Pública ajuizada no dia 7 de maio.

A juiza determinou em sua decisão que a empresa apresente a relação dos 9 mil aprovados no concurso realizado 2003. Além disso, ordenou que a empresa informe se já efetivou algum servidor não concursado. A multa para o descumprimento da tutela antecipada é de R$ 10 mil por dia e por trabalhador contratado.

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