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Funcionários de bares e restaurantes no Ceará devem folgar um domingo a cada sete semanas, decide TRT-7

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiu, por unanimidade, que funcionários que trabalham em bares e restaurantes do Estado têm direito a folgar um domingo a cada sete semanas de trabalho. A decisão acatou o pedido feito por empresários por meio de uma ação movida pelo Sindicato de Restaurantes, Bares, Barracas de Praia, Buffets e Similares (Sindirest).

O Sindirest havia ingressado com uma Ação Civil Pública em que contestava as autuações feitas pela Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego. Baseado em uma Lei Federal de 2000, o órgão fiscalizador multava as empresas que não concediam descanso semanal aos domingos, após três semanas trabalhadas. O pedido do sindicato não foi acatado pela 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza e ele recorreu ao TRT/CE.

No recurso, o Sindirest afirmava que sempre desenvolve suas atividades de acordo com a lei e os decretos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que preveem a concessão de descanso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas de trabalho. Além disso, afirmava que aos domingos e feriados há um maior faturamento das empresas do setor e os próprios empregados preferem trabalhar nesses dias para receberam mais gorjetas.

A desembargadora-relatora Dulcina de Holanda concluiu que o trabalho aos domingos é benéfico para o trabalhador, tendo em vista o maior volume de gorjetas. “Se o ápice do funcionamento de estabelecimentos como bares, restaurantes e barracas de praia ocorre aos domingos, natural que quem esteja trabalhando nesses locais tenha um ganho financeiro maior, dado o maior volume de comissões e gorjetas”, considera.

A Turma decidiu pela aplicação de uma portaria do MTE de 1966. A norma dispõe que os agentes de fiscalização do trabalho devem exigir das empresas, legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, a organização de escala de folga que permita que o empregado usufrua de pelo menos um descanso aos domingos, em um período máximo de sete semanas trabalhadas.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo relacionado: 0001154-09.2014.5.07.0013

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