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Freteiro não possui vínculo de emprego com empresa

Trabalhador que prestava serviços de transporte de cargas - frete - para empresa de materiais de construção não obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego.

Trabalhador que prestava serviços de transporte de cargas – frete – para empresa de materiais de construção não obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego. Os juízes da Terceira Turma do TRT-10ª Região, ao analisar o caso, concluíram que não havia subordinação jurídica entre o freteiro e a empresa, requisito necessário para a configuração do pacto de emprego.

“Não pode ser considerado empregado o trabalhador que, além de contratar ajudantes por conta própria, detém autonomia para a execução de suas atividades, não se sujeitando a qualquer espécie de controle ou fiscalização”, concluiu o relator do processo, juiz Douglas Alencar Rodrigues. Para o magistrado, ainda que a atividade fosse externa – entrega de materiais a clientes da empresa – para configurar a subordinação a empresa precisaria deter a direção da atividade de entrega, além de dar ordens e aplicar eventuais sanções ao trabalhador.

Testemunhas afirmaram que, além de fazer serviços de frete para a empresa, o trabalhador atendia outros clientes e não se submetia a controle de horário. O próprio trabalhador admitiu que era dele o veículo utilizado para a realização dos serviços e que também era de sua responsabilidade o custeio das despesas de manutenção e abastecimento do veículo. Para o juiz Douglas Alencar, as provas apresentadas caracterizam “autêntica prestação de serviços autônomos”.

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