seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Fotógrafa da Radiobras precisa de aprovação em concurso público

Para o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, houve evidente descumprimento da norma constitucional que exige habilitação em concurso para investidura em cargo público

 
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-repórter fotográfica da Radiobrás – Empresa Brasileira de Comunicação S.A. que ocupava cargo público, sem aprovação prévia em concurso público, quando foi dispensada e pretendia o recebimento de créditos salariais e indenização por dano moral.
Para o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, houve evidente descumprimento da norma constitucional que exige habilitação em concurso para investidura em cargo público (artigo 37, II, da Constituição Federal), e a parte não apresentou exemplos de julgados que autorizassem a rediscussão do caso no TST.
O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou nulo o contrato de trabalho entre a repórter fotográfica e a Radiobrás por ausência de admissão por meio de concurso público. O TRT constatou que a profissional ocupava a função de auxiliar técnico do quadro da Radiobrás, e não cargo em comissão, nos termos do dispositivo constitucional que autoriza a Administração a contratar sem concurso público. Por isso, o Regional negou os pedidos de reajustes salariais semelhantes aos recebidos pelos demais funcionários da empresa, além de anuênios e indenização por dano moral.
Na 4ª Turma, o advogado da trabalhadora argumentou que, de fato, não houve prestação de concurso público, mas que a fotógrafa era submetida a constantes avaliações e pesquisas de bons antecedentes nos dez anos em que trabalhara no Palácio do Planalto, acompanhando o presidente da República em eventos e viagens nacionais e internacionais. Alegou também que a empregada possuía passaporte e identificação especiais que a credenciavam para exercer atividades de confiança.
Mas o relator, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a recusa do TRT em conceder os reajustes salariais e os anuênios à fotógrafa estava conforme a orientação da Súmula nº 363 do TST, que determina apenas o pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos do FGTS nessas situações. Ainda segundo o ministro, o TST até admite a indenização por danos morais e materiais em casos de contrato nulo por inexistência de concurso público, porém somente em situações muito peculiares, como, por exemplo, envolvendo acidente de trabalho.
O relator observou também que a decisão do Regional não violara dispositivos constitucionais como sustentado pela trabalhadora, e sim demonstrou respeito às regras da Constituição, pois foi resultado do exame de provas que confirmaram a natureza técnica do cargo ocupado pela empregada na Radiobrás, contrariando a tese de tratar-se de cargo em comissão.
A ministra Maria de Assis Calsing ressaltou ainda que as investigações familiares pelas quais a funcionária passava faziam parte das medidas para garantir a segurança do Presidente da República, e não substitui a aprovação em concurso público. A ministra não se impressionou com a referência a um “passaporte especial”, e comentou que, quem viaja a serviço, recebe um da mesma forma.
O ministro Fernando Enzo Ono chamou a atenção para o fato de que a questão girava em torno da natureza do cargo. Como o TRT disse que o cargo não era de confiança (em comissão), o cargo da Radiobrás tinha natureza de regime celetista, logo, em respeito ao comando constitucional, deve ser realizado concurso público para o seu preenchimento.
 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo