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Falta de análise sobre questões relevantes devolve processo ao Regional

O juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos da parte, mas as questões relevantes para a solução da controvérsia devem ser analisadas por ele, sob pena de ser configurada negativa de prestação jurisdicional.

O juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos da parte, mas as questões relevantes para a solução da controvérsia devem ser analisadas por ele, sob pena de ser configurada negativa de prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da empresa paulista Krones S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional não se pronunciou sobre as questões relativas à prescrição qüinqüenal e aos reflexos do adicional de insalubridade apresentadas pela empresa em embargos de declaração numa ação movida por um grupo de empregados.

Os trabalhadores eram operadores de guilhotina, soldadores, caldeireiros e fresadores. Na reclamação trabalhista interposta em julho de 1997, informaram que ficavam expostos a condições insalubres, tais como ruídos, iluminação ruim, calor e contato com substâncias químicas. Foram contratados em períodos diferentes, entre 1985 e 1990, e demitidos em maio de 1997. A 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente a reclamação e negou o pedido de adicional de insalubridade e reflexos.

Insatisfeitos, os metalúrgicos recorreram da decisão e foram contra-arrazoados pela empresa, que pediu a manutenção da sentença. O recurso ordinário foi julgado na 2ª Turma do Tribunal Regional, que decidiu, por maioria de votos, aceitar o recurso e reformar a decisão da primeira instância. A empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos incidentes nas demais verbas contratuais, rescisórias e fundiárias. Segundo o Regional, ficou constatado que o ambiente onde os empregados trabalhavam era insalubre.

A Krones, afirmando que o acórdão regional continha várias omissões, embargou a decisão, visando a prequestionar vários pontos, dentre os quais a incidência da prescrição qüinqüenal alegada na contestação, os reflexos e a base de cálculo do adicional. Sua intenção era a de que o Tribunal Regional se pronunciasse a respeito desses itens. Com os embargos de declaração rejeitados, por maioria de votos, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que o acórdão regional foi omisso e, portanto, deveria ser considerado nulo, e pediu que fosse afastada da condenação o pagamento do adicional.

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aceitou os argumentos da empresa. Entendeu que o TRT, ao deixar de analisar itens fundamentais para a solução do caso, mesmo quando provocado nos embargos de declaração, inviabilizou “o exame da matéria de mérito posta em recurso de revista, relativamente a essas questões, dada a ausência de prequestionamento”. Afirmou que independentemente de as questões embargadas não terem sido contra-arrazoadas pelos empregados, elas nasceram da decisão regional e não foram sanadas, “notadamente considerando o princípio da devolutilidade em profundidade da apelação”.

A Turma, por unanimidade, considerou nulo o acórdão e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja processado o exame dos embargos de declaração opostos pela empresa, especificamente no que diz respeito às questões da prescrição qüinqüenal, dos reflexos do adicional de insalubridade e sua base de cálculo, ficando sobrestado o exame das demais matérias constantes do recurso de revista.

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