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Execução contra sócio atual é cabível mesmo não tendo ele se beneficiado da força de trabalho

Ex-empregado de empresa de vigilância entrou com agravo de petição para execução em face de atual sócio da executada, apesar de o funcionário ter prestado seus serviços antes mesmo da entrada do novo proprietário.

E a 17ª Turma do TRT da 2ª Região deu razão ao agravante, pois, ao ingressar na sociedade, assume-se todo o ativo e também o passivo da empregadora. Isso estava expresso, inclusive, na própria alteração contratual da empresa.

O acórdão foi relatado pelo desembargador Flávio Villani Macedo, que usou também como argumento o fato de que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador.

Antes disso, já havia se tentado efetivar a execução em face dos bens da empresa, e também já fora decretada a desconsideração da sua personalidade jurídica.

Desse modo, ficou decretada a inclusão do atual sócio no polo passivo da execução, mesmo não tendo ele se aproveitado da mão de obra do trabalhador.

(Processo 01014005119985020065 – Ac. 20150472689)

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