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Ex-sócio pode ter conta penhorada para pagar dívidas trabalhistas

A história começou em fins de 2004, quando o empregado recorreu à Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias.

Na ausência de recursos da empresa e dos atuais sócios, um ex-sócio da empresa Promodal Logística e Transportes Ltda. teve sua conta bancária penhorada para pagar dívidas trabalhistas de um empregado cuja relação de trabalho se deu à época em que ainda era sócio da empresa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento do ex-sócio e considerou correto o bloqueio (mediante penhora online, decidido com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, segundo a qual, inexistindo bens da empresa executada e de seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da execução, os ex-sócios respondem com o patrimônio próprio.
A história começou em fins de 2004, quando o empregado recorreu à Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Informou que foi contratado em maio de 1996 como motorista carreteiro na Tecnocargo – Transporte do Amazonas, sendo em seguida transferido para a Promodal, ambas do mesmo grupo econômico GPT. Em julho de 2004, foi demitido com mais de 80 colegas.
A empresa foi condenada e, após várias tentativas de execução por meio de penhora de seus bens e de seus atuais empreendedores, o juízo determinou a penhora das contas do ex-sócio. O entendimento foi o de que a dívida correspondia ao período em que ele fez parte da sociedade e, assim, “usufruiu da prestação de serviços do autor”.
O antigo sócio se insurgiu contra a decisão. Alegou que não podia ser responsabilizado pela dívida, pois não pertencia mais ao grupo econômico, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a penhora. Recorreu, então, ao TST, por meio de agravo de instrumento. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o ex-sócio somente passou a ser responsabilizado quando foi aplicada a teoria da desconstituição da personalidade jurídica, e nesse momento poderia ter se defendido por meio de embargos de terceiro e da interposição de agravo de petição. Não caberia agora, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e de violação constitucional.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma, sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica do devedor foi bem aplicada, pois a “inexistência de bens da empresa, por si só, presume a irregularidade da gestão empresarial”.

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