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Ex-gerente de esportes do São Paulo receberá horas extras por mudança de cargo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético São Paulo ao pagamento de horas extras e reflexos a um ex-gerente de esportes, referentes ao período em que ele trabalhou para o clube naquela função. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O dirigente narrou, na reclamação trabalhista, que ao ser promovido de instrutor de esportes para o cargo de gerência recebeu um acréscimo salarial de 36,28%. Ao justificar o trabalho em jornada suplementar, afirmou que participava de reuniões nas sedes de outros clubes representando o São Paulo, além de acompanhar sócios em gincanas, torneios e jogos amistosos. Pedia o recebimento de horas extras, sustentando que, ao ser promovido, não recebera aumento salarial de no mínimo 40%.

A 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu devido o pagamento de horas extras e reflexos. O Regional, entretanto reformou a sentença e excluiu a condenação imposta, por entender que havia provas no sentido de que o trabalhador efetivamente exerceu a função de gerente, com poderes de mando e gestão especificamente em relação ao departamento de esportes do São Paulo, coordenando instrutores, professores e estagiários e efetuando contratações e demissões a serem referendadas pela Diretoria. Estes fatos o enquadravam nas disposições do artigo 62-II da CLT (cargo de confiança), razão pela qual não lhe eram devidas horas extras.

Ao analisar o recurso do gerente na Turma, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu pela reforma do julgado e determinou o restabelecimento da sentença condenatória. O ministro observou que, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da CLT, para que se enquadre o empregado como exercente de cargo de gestão, sem fixação de duração normal da jornada de trabalho e o consequente direito ao recebimento de horas extras, “a gratificação de função, se houver, deve corresponder a quantia igual ou superior a 40% do valor do salário efetivo”.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-103040-91.2006.5.02.0006

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