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Ex-empregado terceirizado de banco que exercia funções típicas de financiário receberá benefícios da categoria

O ex-empregado de uma empresa de serviços e negócios de varejo, que prestava serviços terceirizados para um banco do mesmo grupo econômico da empregadora, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando que exercia as funções típicas de financiário. Ele pediu o pagamento dos benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho dessa categoria, bem como o reconhecimento da jornada de 30 horas semanais, nos termos do artigo 224 da CLT e Sumula 55 do TST.

Negando a existência de grupo econômico, os réus sustentaram que a terceirização foi lícita, uma vez que a empregadora atuava como correspondente bancário, realizando recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimo e de financiamentos, análise de crédito e cadastro, execução de serviços de cobrança e outros, serviços esses não ligados à atividade-fim do banco reclamado. O juiz sentenciante entendeu que o reclamante não exercia as funções de financiário e indeferiu os direitos assegurados a essa categoria. Todas as partes recorreram.

Discordando do entendimento adotado em 1º Grau, o juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, ao relatar o caso na Turma Recursal de Juiz de Fora, destacou que a prova dos autos, principalmente a confissão do preposto da empregadora, foi conclusiva no sentido de que o reclamante realizava cobranças de clientes do banco, decorrentes de empréstimos e financiamentos, fazendo renegociações e enviando boletos e contratos. No entender do magistrado, ficou claro que o reclamante desempenhava função inserida na atividade-fim do banco reclamado, ao fazer cobranças de clientes que adquiriam os produtos oferecidos por este. Isso prova que a atividade exercida pelo trabalhador era fundamental e estava inserida no processo de financiamento. Portanto, ele exercia tarefas próprias de financiário.

O relator aplicou ao caso a Súmula 55 do TST, pela qual: ¿As empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT¿. Por sua vez, o artigo 224 da CLT dispõe que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Conforme frisou o juiz convocado, a Resolução nº 3.110, do Banco Central do Brasil, não beneficia os reclamados, pois não afasta a incidência do artigo 9º da CLT e não impede o reconhecimento de ocorrência de fraude na contratação. Além disso, o Banco Central do Brasil não tem competência para legislar sobre Direito do Trabalho.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento aos recursos dos reclamados, deu provimento ao recurso do reclamante e condenou os réus ao pagamento das diferenças salariais entre o salário efetivamente recebido pelo trabalhador e o piso salarial de tesoureiro e seus respectivos reflexos, assim como o auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e participação nos lucros e resultados, previstos nas normas coletivas da categoria dos financiários. Ele acresceu ainda à condenação mais 14 horas extras semanais, pela aplicação do disposto na Súmula 55 do TST e no artigo 224 da CLT.

( 0000243-40.2013.5.03.0143 RO )

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