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Ex-empregada reclama de dívida paga e é punida pelo TRT-SP

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, condenar uma ex-empregada a pagar R$ 1.208,20 para a empresa em que trabalhava por cobrar uma dívida trabalhista que já havia sido quitada. Ainda cabe recurso.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, condenar uma ex-empregada a pagar R$ 1.208,20 para a empresa em que trabalhava por cobrar uma dívida trabalhista que já havia sido quitada. Ainda cabe recurso.

A ex-empregada ajuizou a reclamação em abril de 2001. Os advogados da empresa, que atua no ramo de digitalização e arquivo de documentos, no momento em que ofereceram a defesa, ajuizaram também uma ação de Reconvenção para cobrar em dobro os valores requeridos pela ex-funcionária.

A ação foi baseada no artigo 1.531 do Código Civil, de 1916 – hoje substituído pelo artigo 940 do novo Código Civil – que estabelece que quem demandar outrem por quantia já paga, sem ressalvar as quantias já recebidas, fica obrigado a pagar em dobro o que houver cobrado.

Os advogados da empresa, para provar que a reclamante tinha ciência de que cobrava valores indevidos, anexaram ao processo, além da cópia de um telegrama recebido pela própria ex-funcionária com a informação de que aquelas quantias já se encontravam depositadas em sua conta-corrente, o comprovante de depósito bancário.

Em primeira instância, o pedido da empresa foi indeferido sob o argumento de que não havia demonstrado que a empregada teve ciência do depósito em sua conta-corrente e também de quais títulos teriam sido pagos.

A empresa recorreu ao TRT paulista reforçando os argumentos anteriores. Os juízes de segunda instância acolheram o recurso e condenaram a ex-empregada a indenizar seu ex-empregador.

Uma das advogadas que representou a empresa, Vânia Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, afirmou que a decisão se destaca porque “casos como esse são raríssimos na Justiça do Trabalho, que, por sua tradição paternalista, normalmente não pune aqueles que acionam o Poder Judiciário com objetivo de obter vantagem indevida”.

E ressalta: “Não que o Judiciário não deva proteger os chamados hipossuficientes. Muito pelo contrário. Mas também é seu dever coibir os abusos cometidos por aqueles que utilizam a Justiça para protelar o recebimento de direitos dos trabalhadores”.

Para a advogada, embora não seja tarefa fácil, é importante que a Justiça consiga distinguir “os que são efetivamente hipossuficientes, dos que são ‘reclamantes profissionais’ e que fazem da máquina judiciária ‘um meio de vida'”.

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