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Ex-dono de cartório é absolvido de pagar créditos trabalhistas a escriturária

Uma escriturária entrou com um processo na 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande pedindo o pagamento das verbas rescisórias referentes ao fim do contrato de trabalho com um cartório da Capital. No decorrer da tramitação da ação, o reclamado alegou ilegitimidade passiva, isto é, que não era responsável pelo direito trabalhista reclamado, mas sim o novo sucessor, já que houve troca de titularidade do 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

Na Primeira Instância, a ilegitimidade passiva não foi reconhecida. O reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao recurso imputando ao sucessor do cartório a responsabilidade pelos créditos trabalhistas da escriturária.

O ex-dono de cartório alegou que a trabalhadora continuou a prestar serviço ao novo delegatário, conforme constou no “Termo de Entrada em Exercício”. A escriturária teve prazo para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva e a continuidade ou não da prestação de serviços, porém sua defesa não apresentou as provas necessárias. Dessa forma, os membros da Primeira Turma do TRT/MS reconheceram que a autora continuou prestando serviços em prol do sucessor, sendo este, portanto, o responsável pelos créditos trabalhistas relativos ao contrato laboral.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, “havendo a novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, com a consequente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, e na hipótese de o novo titular se beneficiar da mão de obra despendida para a sua manutenção até o momento em que tomou posse no cargo, é de se responsabilizá-lo pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados que se encontrem nessa situação.”

PROCESSO Nº 0025793-04.2015.5.24.0007

TRT24

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