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Estagiário receberá diferenças entre bolsa e piso normativo proporcional dos bancários

Um estagiário da Caixa Econômica Federal (CEF) receberá as diferenças entre a bolsa-auxílio e a proporcionalidade do piso normativo previsto em Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, relativas ao período de 1º de setembro a 23 de novembro de 2012. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu reformar parcialmente a sentença do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

De acordo com os autos, o estagiário trabalhou para o banco de 11 de fevereiro de 2011 a 23 de novembro de 2012, recebendo R$ 581 mensais a título de bolsa-auxílio mais R$ 66 de auxílio-transporte. Na ação, o autor argumentou que a CEF não observou a cláusula 2ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2010/2011, de 2011/2012 e de 2012/2013, que foram celebradas com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), fixando o salário de ingresso do estagiário em R$ 950,11, reajustado até o final do contrato de estágio.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou ter firmado aditivos às Convenções Coletivas de Trabalho mencionadas pelo estagiário, para ficar expressamente ressalvado que não assumiria as obrigações disciplinadas na cláusula 2ª. A ressalva, conforme a CEF, se justifica diante das particularidades contratuais específicas dos seus empregados. Em seu recurso ao TRT10, a Caixa defendeu ainda que houve uma interpretação equivocada da cláusula 1ª do aditivo à CCT, na qual se registrou a ressalva.
Segundo o relator do processo, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a ressalva apresentada nos autos abrangia apenas parte do período em que o estagiário esteve contratado pela CEF. “Ao defender a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, a Reclamada deveria juntar aos autos o instrumento coletivo pertinente, desde que com vigência durante todo o contrato celebrado entre ela e o Reclamante, o que, no caso, ocorreu parcialmente, porquanto não ocorreu quanto ao período de 1º/9/2012 a 23/11/2012”, pontuou.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001676-28.2014.5.10.021

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