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Estado tem de pagar servidora comissionada demitida quando estava grávida

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento a agravo regimental em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível de Posse, que concedeu a Tatiane Ataíde Gugel o direito de receber remuneração no período em que foi demitida quando estava grávida.

A decisão, unânime, relatada pelo desembargador Francisco Vildon José Valente, garantiu à funcionária as remunerações equivalentes ao valor que receberia se estivesse exercendo o cargo em comissão do qual foi exonerada, desde a data da dispensa, em 30 setembro de 2008, até o período de 120 dias depois do parto, ocorrido em 20 de novembro 2008, bem como seus reflexos sobre férias e 13º salário.

Tatiane Gugel defendeu na ação reclamatória trabalhista que foi exonerada quando já estava grávida, argumentando possuir estabilidade diante do seu estado gravídico. Irresignado, o Estado de Goiás sustentou que o Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás não prevê a concessão de estabilidade provisória a funcionárias comissionadas gestantes.

Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação reclamatória trabalhista. Exoneração de servidora pública comissionada – período gestacional. Extensão da estabilidade provisória. Remuneração devida. Imprevisão da Matéria discutida no Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás. Inovação Recursal. Correção monetária. Alteração de ofício. Matéria de ordem pública. Rediscussão da matéria. 1. A estabilidade provisória decorrente da maternidade é estendida às servidores públicas comissionadas, nos termos do §3º do artigo 39 da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tendo sido exonerada ainda gestante, faz jus a servidora em receber os vencimentos relativos ao período de gravidez, até o término de sua licença maternidade. 2. Não cabe à parte alegar, em sede de Agravo Regimental, matéria não abordada na Apelação Cível, sob pena de inovação recursal. 3. A incidência de correção monetária constitui matéria de ordem pública, de forma que a aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial, ou índice de aplicação procedidas, de ofício, não configura reformatio in pejus, nem dependem de pedido das partes. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. Agravo regimental conhecido e desprovido. Agravo Regimental na Apelação Cível nº440417-81.2009.8.09.0132 (200994404174).

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