A lei que garante estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho, que aconteceu durante o contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo — Hospital e Maternidade Vital Brazil.
“A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado — contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência — é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso.
De acordo com os autos, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. A empresa alegou que o contrato ainda era de experiência e a demitiu sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS, conforme a Lei 8.213/91.
O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e “ legitimamente celebrado” entre as partes. “Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas.”
Ao reformar a decisão do TRT mineiro, a 3ª Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe “a legítima expectativa” quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, “expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho”.