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Escola de concursos não pode abater dívida de coordenadora de créditos trabalhistas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do CPC – Centro Preparatório para Concursos Ltda., de São Paulo (SP), de descontar R$ 54 mil dos créditos trabalhistas devidos a uma coordenadora administrativa, definidos em sentença. Segundo a empresa, esse valor já havia sido utilizado para compensar dívida dela e do marido com o próprio centro preparatório, mas o entendimento da Turma foi o de que a dívida não teve origem na relação de emprego.

A coordenadora, empregada do curso, do qual o marido era sócio, requereu, em reclamação trabalhista ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o pagamento de salários, férias não concedidas e outras verbas. O CPC solicitou que, no caso de condenação, a sentença considerasse como pago o valor usado para reduzir a dívida, apresentando instrumento extrajudicial que oficializou a saída do cônjuge da sociedade. Uma das cláusulas desse documento afirma que o valor em questão se refere a aluguéis atrasados dos imóveis onde o centro estava instalado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentença, a coordenadora, ao assinar o instrumento, abriu mão de parte de seus créditos para compensar a dívida e assumiu a responsabilidade solidária pelo débito do marido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) manteve a sentença.

No recurso ao TST, a coordenadora insistiu no argumento de que a dedução é ilegal, porque a dívida tinha natureza apenas cível, não trabalhista. A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Santos, explicou que, segundo a Súmula 18, esse tipo de compensação na Justiça do Trabalho somente é possível se a dívida tiver natureza trabalhista. Assim, o Regional contrariou a jurisprudência do TST ao autorizar o desconto sem avaliar se o débito resultou do contrato de emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia deduzir é superior a um mês de remuneração da empregada, violando também o artigo 477, parágrafo quinto, da CLT.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-124600-83.2007.5.02.0029

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