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Empresas da nova Varig devem responder solidariamente por créditos trabalhistas

A Varig Logística S.A e a VRG Linhas Aéreas S.A., adquirentes da antiga Viação Aérea Rio-Grandense (Varig), devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas da empresa arrematada.

A Varig Logística S.A e a VRG Linhas Aéreas S.A., adquirentes da antiga Viação Aérea Rio-Grandense (Varig), devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas da empresa arrematada. A decisão é dos Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e foi proferida em sessão realizada na manhã de ontem (10). Na mesma ocasião, também foi decidido que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, inclusive quando se tratar de aquisição de empresa em recuperação judicial, caso da Varig.

As empresas adquirentes alegaram perante o Tribunal que não poderiam ser consideradas responsáveis solidárias pelos créditos da antiga Varig, bem como que a competência para julgar a demanda seria da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em razão de a Varig encontrar-se em fase de recuperação judicial, cujo processo tramita perante aquele Juízo.

O TRT-RS, no entanto, manteve sentença proferida pela Juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual rejeitou a incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como julgou que a não declaração da responsabilidade dos adquirentes sobre os créditos dos empregados despedidos implicaria a condenação de um número expressivo de trabalhadores.

Com base no artigo 114 da Constituição Federal, o qual institui que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o Juiz-Relator do processo no Tribunal, Milton Varela Dutra, ressalta que, no caso em questão, o julgamento do processo de conhecimento pela Justiça do Trabalho é decorrência lógica e expressa do contido no artigo 114 da CF.

O Juiz-Relator invoca ainda os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os quais declaram que a alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, nem os respectivos contratos de trabalho. Para o Juiz Milton Varela Dutra, entender-se de forma diversa à responsabilidade solidária é imputar aos empregados da empresa em recuperação judicial o ônus decorrente dos riscos do empreendimento econômico, em flagrante subversão ao ordenamento trabalhista, privilegiando os interesses dos credores em prejuízo do sustento dos trabalhadores e de seus familiares. “Negar-se a responsabilidade solidária das empresas é igualmente privilegiar estritamente o interesse econômico das sucessoras em detrimento do empobrecimento de todos os trabalhadores, permitindo-se o chancelamento e a burla aos direitos trabalhistas e sociais”, conclui o Juiz-Relator.

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