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Empresa terá que indenizar lavador de carros que perdeu olho esquerdo ao manusear produto de limpeza

No caso, o lavador de veículos, que trabalhava em um lavajato, retirou vinte litros do produto utilizado na limpeza de caminhões de dentro de um tambor de 200 litros.

Diante da comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho por negligência da empregadora, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu danos morais e estéticos a um lavador de carros que perdeu o olho esquerdo ao manusear produto químico sem equipamento de proteção individual.
No caso, o lavador de veículos, que trabalhava em um lavajato, retirou vinte litros do produto utilizado na limpeza de caminhões de dentro de um tambor de 200 litros. Ao fazer isso, escorregou e o produto espirrou sobre seu rosto e olhos, causando sérias lesões diante do alto grau corrosivo e tóxico da substância. Ele foi socorrido mais de duas horas depois do acidente. O resultado foi a perda do olho esquerdo e a redução da capacidade produtiva para trabalhos que exigem visão binocular, além do transtorno psicológico.
Em sua defesa, o reclamado alegou que o lavador de veículos estava embriagado no momento do acidente e que as sequelas não teriam sido tão graves se ele tivesse seguido corretamente as orientações médicas. Portanto, segundo o recorrente, a culpa foi exclusiva da vítima, que se recusou a usar os equipamentos de proteção individual.
Entretanto, o desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo rejeitou os argumentos do réu, ressaltando que este não produziu provas acerca dos fatos narrados. Aliás, segundo o entendimento do magistrado, se fossem verdadeiras as alegações do reclamado, ele teria todo o direito de usar o seu poder diretivo e disciplinar para impedir que o empregado trabalhasse bêbado e sem a utilização de equipamentos de proteção individual, aplicando-lhe, inclusive, as sanções cabíveis. Porém, a empresa não tomou nenhuma providência nesse sentido. Ao contrário, a documentação juntada ao processo evidenciou ainda mais a culpa pela omissão do reclamado, que demorou quase três horas para socorrer a vítima.
Diante desses fatos, a Turma aumentou para R$50.000,00 o valor da indenização por danos morais cumulada com danos estéticos, além de fixar uma pensão mensal no valor de 30% da última remuneração do autor.

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