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Empresa tem que reverter punição a empregado por ter usado o termo – zona –

O juiz não considerou que houve desrespeito por parte do empregado e determinou também a restituição de valores descontados.

Decisão da 9ª Vara do Trabalho declarou a nulidade da suspensão aplicada a empregado da Companhia Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tinha sido punido por uso da palavra “zona” em reunião realizada pela chefia, ao referir-se à unidade onde  trabalhava. O juiz não considerou que houve desrespeito por parte do empregado e determinou também a restituição de valores descontados.
  A palavra foi considerada chula pela empresa e o ato como transgressão ao Manual de Pessoal da ECT. O empregado foi advertido e suspenso por cinco dias, com dias descontados, com base no descumprimento da regra da empresa de que todo empregado deve tratar com cortesia e respeito os chefes, subordinados, colegas e demais empregados de qualquer nível, entre outros.
  O empregado, ao descrever o setor, durante uma reunião para esclarecer alguns pontos divergentes das rotinas, referiu-se à unidade em que trabalhava como uma “zona”, o que acarretou a punição. Inconformado em ser punido, ele ingressou com ação na qual pedia a diminuição da suspensão aplicada e a restituição dos dias descontados.
  O juiz Fernando Gabriele Bernardes, ao analisar a ação, ressaltou que a utilização do vocábulo “zona” com o significado de bagunça não representa uma obscenidade, sendo a sua utilização consequência da evolução da linguagem. Segundo ele, “não se pode extrair, do simples uso de uma expressão dúbia, que tenha havido deliberado intento do empregado de ser descortês ou desrespeitar a chefia. Não houve, sob este aspecto, transgressão da norma interna”, ressaltou.
  A decisão ressaltou ainda que “o trabalhador foi advertido verbalmente pelo uso de vocabulário impróprio e a advertência verbal constitui penalidade expressamente prevista no Manual de Pessoal referido na contestação, tendo a chefia esgotado o poder punitivo patronal. A sua aplicação repetida torna ilegítimo desconto salarial, o que ofende ao princípio da intangibilidade do salário”, destacou o juiz
  E ainda, a conduta do empregado “não denota imoralidade, assim como o Presidente Luiz Inácio da Silva, ao concitar o Presidente Norte-americano George W. Bush a atingir o “ponto G das negociações comerciais” não o invitou a um bacanal político, nem tampouco sua Ministra do Turismo, Marta Suplicy, ao recomendar aos passageiros de vôos em atraso a “relaxar e gozar”, os conclamou a uma orgia pública. Gostemos ou não, a utilização de elementos eróticos ou obscenos em figuras de linguagem parece ter-se agregado à cultura brasileira. Não se pode, pois, descontextualizar a atitude do empregado da realidade sócio-cultural em que vivemos”.
  O juiz afirmou que não está caracterizada a violação de direitos da personalidade dos chefes do empregado e o palavreado do empregado “lamentavelmente amolda-se aos padrões morais brasileiros de liberdade de expressão. Caso seja o propósito da reclamada elevar esses padrões, deve instituir normas internas mais específicas”.

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