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Empresa sucedida deve reintegrar grávida não contratada por empresa sucessora

A Fortaleza – Serviços Empresariais Ltda. – Epp foi condenada a reintegrar uma copeira dispensada quando estava no terceiro mês de gestação. A trabalhadora exercia suas atividades na Fundação Universidade de Brasília (Fub) e, conforme informações dos autos, não foi aproveitada pela empresa sucessora da prestação de serviços.

Para a juíza Débora Heringer Megiorin, atuando na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, a empregada detém direito à estabilidade provisória de gestante, mesmo que não tenha sido contratada pela empresa sucessora sem justificativa. Nesse caso, “a responsabilidade recai, sim, sobre a empresa sucedida, que é a real empregadora”, apontou.
O intuito da norma constitucional que trata do tema, segundo a magistrada, é assegurar o emprego à gestante. “Como bem se vê, o objeto social é proteger a gestante contra a dispensa obstativa ao exercício das prerrogativas inerentes à maternidade, assim como resguardar a atenção devida ao nascituro”, observou a juíza do trabalho.
De acordo com a sentença, a Fortaleza – Serviços Empresariais deverá reintegrar a copeira, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com o pagamento dos salários desde a data da dispensa até a data do retorno ao trabalho, garantindo-se a relação contratual, no mínimo, até o período de cinco meses após o parto.
Em caso de ocorrer o trânsito em julgado após o decurso do período de estabilidade da gestante, a reintegração deverá ser convertida, automaticamente, em indenização correspondente à soma dos salários devidos do período, acrescido do aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais 40%, além do seguro-desemprego.
Bianca Nascimento
Processo n° 0000182-28.2014.5.10.022?

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