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Empresa que fornece refeições é obrigada a contratar aprendizes entre 18 e 24 anos para prestação de serviços dentro de presídios

No momento em que o Brasil discute a possibilidade de redução da maioridade penal, surge o seguinte questionamento: a empresa que presta serviços dentro de presídios é obrigada a cumprir cota de contratação de aprendizes? A 9ª Turma do TRT mineiro respondeu a essa questão ao julgar um recurso envolvendo a matéria. É certo que presídios não são o ambiente de trabalho ideal para menores aprendizes, pois são considerados prejudiciais à sua formação e desenvolvimento psíquico, moral e social. Mas, por outro lado, na avaliação dos julgadores, não há qualquer impedimento legal para a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos para prestação de serviços dentro do ambiente prisional.

A ação foi ajuizada por uma empresa responsável pelo preparo e fornecimento de refeições dentro de presídios. Inconformada com a notificação do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa alegou que não está obrigada a contratar menor aprendiz. O juiz sentenciante havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da empresa para eximi-la do cumprimento de cota de contratação de aprendizes. Havia concedido, ainda, antecipação de tutela para que fosse desconsiderada a notificação emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego em face da empresa neste sentido. O julgador de origem entendeu que não se pode exigir de uma empresa que presta serviço em presídios a contratação de aprendizes, ainda que maiores de 18 anos, ressaltando a inconveniência do local de trabalho para a integridade moral e psicológica dos trabalhadores. Na visão do juiz sentenciante, é inconveniente, pelo aspecto de formação moral e psicológica ou mesmo por questão de segurança, que menores ou mesmo pessoas com idade entre 18 a 24 anos, frequentem ou trabalhem nesse tipo de ambiente (art. 428 da CLT).

Mas, na percepção da relatora do recurso, juíza convocada Luciana Alves Viotti, a questão merece tratamento diferente. Em seu voto, ela explicou que o artigo 429 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, determinando que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. A magistrada salientou que o parágrafo 1º-A do artigo 429 estabelece que esse limite não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. Como não é esse caso da empresa reclamante, não há qualquer previsão legal que a desobrigue da contratação de aprendizes.

“Não se nega que a prestação de serviços dentro do ambiente prisional possa por em risco o desenvolvimento psicológico e moral dos trabalhadores menores. Todavia, tal ressalva não se justifica quanto aos aprendizes que possuam entre 18 e 24 anos, faixa etária também admitida para a formalização de contrato de aprendizagem pelo artigo 428 da CLT. Não há na legislação qualquer ressalva que impeça a contratação de trabalhadores entre 18 e 24 anos para prestação de serviços dentro de presídios, podendo tais pessoas integrar, via concurso público, até mesmo os quadros de agentes penitenciários e policiais, bem como, eventualmente, exercer diretamente as atividades hoje terceirizadas à autora”, finalizou a relatora, dando provimento ao recurso da União. Com a decisão, o estabelecimento notificado está obrigado a cumprir a cota de contratação de aprendizes.

( 0002109-49.2013.5.03.0025 RO )

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