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Empresa é condenada por assédio moral a trabalhador

A 7° Turma do TRT3 reformou sentença que condenava o superior direto de um trabalhador por assédio moral devido ao que o TRT3 caracterizou como conduta abusiva, de natureza psicológica, exercida por representante da empregadora.

[color=#333333]A 7° Turma do TRT3 reformou sentença que condenava o superior direto de um trabalhador por assédio moral devido ao que o TRT3 caracterizou como conduta abusiva, de natureza psicológica, exercida por representante da empregadora. A Turma determinou o pagamento de R$ 7,5 mil pelos danos causados.
No caso, o reclamante sofreu um acidente provocado pela aplicação de medicação endovenosa, tendo ficado com um pedaço da agulha retido na veia, o que desencadeou na vítima um processo de trombose venosa profunda.
Segundo os autos, após o retorno do trabalhador, o supervisor passou a fazer constantes mudanças de função com o intuito de desestabilizar o reclamante para que pedisse demissão, sempre delegando-lhe tarefas que exigiam muito esforço físico, o que chegou a provocar a abertura da cirurgia no braço atingido. Quando o reclamante indagou seu supervisor a finalidade das constantes mudanças de função, incompatíveis com a sua condição física, este respondeu que o reclamante era um inútil e que não prestava mais serventia para a empresa.
O TRT3 entendeu que as atitudes do superior tinham o objetivo de prejudicar a atuação profissional da vítima e comprometer seu equilíbrio emocional, o que ocasionou o agravamento da lesão do funcionário.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro ressaltou ainda que o perito garantiu que o conjunto de fatores vivenciados no trabalho desencadeou o quadro depressivo do reclamante, razão pela qual a Turma decidiu que ele faz jus à reparação pelo dano moral sofrido.
“[i]A indenização por danos morais não tem a pretensão de substituir o sofrimento, o constrangimento e a dor moral, posto que impagáveis[/i]”, concluiu o magistrado.
 (RO nº 01361-2007-134-03-00-7)

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