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Empresa condenada por jornada exaustiva e violação a direito de imagem

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Fluxo Materiais de Construção Ltda. ao pagamento de R$ 8,5 mil de indenização a um empregado submetido habitualmente a excesso de horas extras e obrigado a usar, sem sua autorização, camiseta com publicidade de fornecedores da empresa. O colegiado, que confirmou a sentença proferida pela juíza Wanessa Donyella Matteucci de Paiva, entendeu que a jornada exaustiva suprimiu do trabalhador o direito constitucional ao lazer, bem como a utilização de uniforme obrigatório violou seu direito de imagem.

O obreiro trabalhava na empresa de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, em média, de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, exceto em dois dias na semana, quando prolongava as atividades até as 20h. Dava expediente, ainda, em três domingos por mês, em jornada de cinco horas e 30 minutos, sem intervalo. “Assim, o autor chegava a ultrapassar 70 horas extras mensais, ativando-se continuamente, com apenas uma única folga em cada quatro semanas, o que se configura como uma jornada exaustiva”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva.

A magistrada assinalou que “os danos sofridos pelo trabalhador privado da convivência familiar, social, comunitária, política, religiosa e de seu direito constitucional ao lazer e ao descanso, por força do regime de trabalho exaustivo, devem ser reparados por meio de indenização por danos extrapatrimoniais”, que foi mantida, nesse particular, em R$ 5 mil.

Além de submeter o empregado a trabalho excessivo, a empresa o obrigou, durante todo o contrato, sem sua autorização e sob pena de dispensa, a usar uniforme com marcas de fornecedores, publicidade que redundava em ganho financeiro para a loja. O trabalhador não recebia compensação pecuniária pela atividade promocional. Para a Turma, a conduta da empregadora “feriu os direitos da personalidade do demandante” – no caso, o direito de imagem -, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização de R$ 3,5 mil. Não houve recurso do autor postulando aumento dos valores fixados pela Vara.

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