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Empregados do Metrô não têm direito a adicional da Constituição de SP

Integrantes de empresa de economia mista não têm direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço garantido pela Constituição Estadual de São Paulo ao servidor público

 
Integrantes de empresa de economia mista não têm direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço garantido pela Constituição Estadual de São Paulo ao servidor público, conhecido como “sexta parte”. Com essa decisão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô contra pagamento desse adicional a um dos seus empregados.
A SDI-1 reformou decisão da Quinta Turma do TST, segundo a qual a “constituição paulista não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão servidor público”. Contra esse posicionamento, a empresa entrou com recurso na SDI-1 sustentando que o benefício da Constituição paulista não atinge os empregados públicos de sociedade de economia mista.
Para o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na SDI-1, não há dúvida de que o Metrô é uma empresa de economia mista. “Trata-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas”.
As próprias decisões do Tribunal (precedentes) são no sentido de que esse tipo de empregado não se beneficia da vantagem denominada “sexta parte”. Assim, a SDI-1 decidiu acatar o recurso da empresa e confirmar o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), contrário ao pagamento do adicional aos empregados do Metrô de São Paulo.
 

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