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Empregadores domésticos são condenados por assédio moral

A 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal ao pagamento de indenização por assédio moral à ex-empregada doméstica, que era tratada com desrespeito, sendo chamada por nomes ofensivos e que faziam referência à sua raça. As filhas dos reclam

A 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal ao pagamento de indenização por assédio moral à ex-empregada doméstica, que era tratada com desrespeito, sendo chamada por nomes ofensivos e que faziam referência à sua raça. As filhas dos reclamados, inclusive, utilizaram um site de relacionamento da internet, para ofender a trabalhadora, que era chamada de “gorda”, “ladra” e “neguinha”. Para o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, embora isso tenha ocorrido após o término do contrato de trabalho, acaba por reforçar as declarações das testemunhas e leva à constatação de que, na casa dos reclamados, a reclamante era agredida e tratada com hostilidade.
Explica o relator que o assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, é uma espécie de manipulação perversa que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, expondo-o a situações incômodas e humilhantes pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. “Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III da CR/88), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local no qual o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno” – frisou o magistrado.
Ele rechaçou a alegação de que os reclamados não poderiam ser condenados pelas atitudes das filhas, que são maiores de idade. Até porque, no caso de vínculo empregatício doméstico, o empregador é o ente familiar como um todo. Assim, o ato reprovável praticado por qualquer dos integrantes da família é considerado como ato do empregador.
Concluindo comprovados o dano à vítima e a conduta patronal violadora da honra e dignidade da empregada, a Turma manteve a condenação imposta pela sentença.

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