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Empregador não terá de pagar pensão vitalícia a costureira

Afastando assim a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia à trabalhadora vítima de doença ocupacional

A 7ª Câmara do TRT acolheu parcialmente o recurso da reclamada, uma empresa especializada na produção de fios de plástico e linha para costura industrial, reduzindo de R$ 80 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais e fixando em R$ 3.200 a indenização por danos materiais, afastando assim a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia à trabalhadora vítima de doença ocupacional.

Contratada como costureira, ela prestou serviços à empresa em três períodos diferentes: de 2/7/2004 a 28/12/2004; de 30/5/2005 a 10/10/2005 e de 12/5/2006 a 19/1/2006 (contratos anotados em sua CPTS), e foi considerada apta quando de sua última readmissão. A perícia constatou que a trabalhadora de 38 anos adquiriu a síndrome do túnel do carpo, moléstia que, segundo o relato inicial, “decorreu do trabalho executado como costureira na empregadora, o qual lhe exigia esforço físico e movimentos repetitivos”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, afirmou que “não subsiste controvérsia acerca da enfermidade que acometeu a autora, que inclusive justificou o seu afastamento médico, intervenção cirúrgica e a percepção de auxílio-doença” e acrescentou que “para aferir se a doença originou-se da atividade desenvolvida no trabalho para a acionada e se dela resultou incapacidade laborativa, o Juízo de origem determinou a realização de prova pericial, a qual foi conclusiva quanto à inexistência do nexo causal e de incapacidade laborativa”.

De outro lado, conforme a sentença, “as próprias fotos juntadas pelo perito, que retratam cabalmente as funções desempenhadas pela reclamante (de confeccção de bags) dão conta que havia sim movimentos repetitivos, e que a mão esquerda da trabalhadora era constantemente exigida no apoio das atividades, aviamento, corte e manuseamento dos bags, cujo fato corrobora o diagnóstico de túnel do carpo à esquerda”.

O acórdão ressaltou que basta uma superficial análise ergonômica do trabalho das costureiras de sacos de ráfia na empresa para se comprovar a repetição de movimentos dos membros superiores. Testemunhas nos autos também confirmaram que o trabalho, que era feito por produção, em ritmo acelerado era “árduo e pesado”. O testemunho das duas trabalhadoras ouvidas no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana confirmam que o caso da reclamante não foi isolado, e que “elas próprias chegaram a sentir dores nos braços, assim como outras funcionárias”, o que revela a “condição insegura de trabalho”, conforme entendeu o acórdão.

Configurado o comprometimento físico (ainda que temporário), o acórdão reconheceu devida a indenização por danos morais, não se falando em “ausência de prova do prejuízo moral ou sequelas psicológicas, pois, em decorrência do dano físico, presume-se o sofrimento experimentado pela trabalhadora no convívio social, com a diminuição de sua autoestima”, afirmou. No entanto, o acórdão salientou que o valor de R$ 80 mil arbitrado na sentença “mostra-se demasiadamente elevado”.

O acórdão lembrou que “a indenização por dano moral não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”. E considerando que “o dano causado à reclamante não acarretou incapacidade laborativa irreversível, tampouco permanentes sequelas físicas ou estéticas”, fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Quanto aos danos materiais, a decisão colegiada também acolheu a defesa da empresa, lembrando, como consignou a própria sentença, na realização da perícia médica (23/3/2010), que não foi constatada nenhuma incapacidade laborativa, e por isso não se pode simplesmente “presumir” que os sintomas reapareceriam quando da retomada de atividade profissional. Com esse entendimento, o acórdão ressaltou que “não há falar-se em pensão vitalícia, havendo que ser convertida em indenização em valor único, ante os prejuízos funcionais temporariamente experimentados”.

Para fixar o valor, o acórdão partiu da data da cirurgia (29/9/2008) da trabalhadora, “utilizando, por analogia, o período de estabilidade legalmente assegurado ao trabalhador acidentado (12 meses a partir da dispensa, ou seja, até 19/1/2010) e considerando o último salário percebido pela reclamante R$ 665,73”, e chegou ao montante de R$ 3.195,50 (16 meses X R$ 665,73 X 30%), e reputou razoável fixar a indenização por danos materiais em R$ 3.200. (Processo 0075600-67.2009.5.15.0099)

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