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Empregador deverá indenizar doméstica por perda da carteira de trabalho

Uma empregada doméstica de Almirante Tamandaré, na Região Metropolitana de Curitiba, deverá ser indenizada por danos morais em virtude do extravio da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Contratada em julho de 2012, a trabalhadora foi informada um mês depois, pelo filho do patrão, que a carteira de trabalho havia sido perdida. Após deixar o emprego, em fevereiro de 2013, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando, além de verbas trabalhistas, indenização por danos morais pelo extravio do documento.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba indeferiu o pedido de indenização por considerar que fato da doméstica ter pedido a segunda via do documento somente após deixar o emprego, nove meses após ter conhecimento do extravio, demonstra que ela não sofreu nenhum prejuízo de ordem moral.
Para os desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, porém, o fato da trabalhadora ter solicitado a segunda via somente após o término do vínculo “não extingue o dano decorrente do extravio”.
Com base no Código Civil Brasileiro, artigo 186 (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e artigo 927 (aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), os julgadores entenderam que houve dano à doméstica, passível de indenização.

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