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Empregado de cooperativa não se equipara a bancário para obtenção de hora extra

A Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Oeste de Minas Ltda. (Unicred Oeste de Minas) conseguiu se livrar da condenação ao pagamento de horas extras a um empregado que reclamou ter direito à jornada bancária

 
A Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Oeste de Minas Ltda. (Unicred Oeste de Minas) conseguiu se livrar da condenação ao pagamento de horas extras a um empregado que reclamou ter direito à jornada bancária de seis horas. A questão foi decidida na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado trabalhou na cooperativa como agente administrativo de 2004 a 2007, quando foi dispensado sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber horas extras, alegando que as suas atribuições na empregadora estavam relacionadas às atividades bancárias, tais como o transporte de dinheiro de agência bancária para abastecer os caixas da cooperativa.
O Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a sentença condenatória e a Unicred interpôs recurso de revista no TST, sustentando a inconveniência da condenação, uma vez que não poderia ser equiparada a instituição financeira. Alegou que o horário de trabalho do empregado não era o mesmo previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, que disciplina a jornada dos bancários.
O ministro Brito Pereira, relator do recurso e presidente da Quinta Turma, concordou com os argumentos da empresa. Ele esclareceu que as instituições têm estruturas jurídicas diferentes. “O objetivo social da cooperativa visa o desenvolvimento da solidariedade e a ajuda mútua de seus cooperados e não o de exercer atividade equivalente à de agente financeiro, razão por que não se pode equipará-la a instituição bancária”.
Por esse motivo, o relator excluiu da condenação imposta à Unicred o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária.
 

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