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Empregado da Embasa obtém incorporação de parcelas estipuladas em acordo coletivo

Em outro momento, a Quinta Turma do TST mantivera a sentença de indeferimento do pedido por entender que as cláusulas estipuladas em acordo ou convenção coletiva de trabalho somente são aplicáveis no período de sua vigência

 
Com a intenção de obter incorporação de parcelas referentes a acordo coletivo de trabalho de 1992/1993, empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa interpôs embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou favoravelmente o apelo do trabalhador, assegurando-lhe as vantagens reclamadas.
Em outro momento, a Quinta Turma do TST mantivera a sentença de indeferimento do pedido por entender que as cláusulas estipuladas em acordo ou convenção coletiva de trabalho somente são aplicáveis no período de sua vigência, não se incorporando definitivamente aos contratos individuais de trabalho. Tal entendimento reflete o disposto na Súmula 277 do TST de seguinte teor: “As condições alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando de forma definitiva, os contratos”.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na SDI-1, esclareceu que, embora as disposições da Súmula 277 remetam à sentença normativa, no presente caso o direito pleiteado estaá assegurado pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, visto que o verbete sumular é aplicável às normas coletivas autônomas, em razão da identidade dos efeitos. A ministra-relatora discorreu acerca da Lei 8.542/92, cujo art. 1º, §1º estava em vigor à época do mencionado acordo coletivo, lembrando que após sucessivas reedições, a partir da Medida Provisória 1.053, que suspendia provisoriamente a eficácia dos §§ 1º e 2º daquela lei, somente com a conversão da MP na Lei nº 10.192, de 14/2/2001, o artigo 1.º foi definitivamente revogado, bem como os citados parágrafos.
Com esse fundamento, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, conheceram dos embargos, dando-lhes provimento para assegurar as vantagens pleiteadas, decorrentes do acordo coletivo 1992/1993, limitadas à data da edição da MP 1.053/95, convertida em lei que revogou os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92.
 
 

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