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É permitido à empresa de pequeno porte parcelar débito em mais de 180 parcelas

A inteligência do sistema de parcelamento especial (PAES) permite o parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida.

A inteligência do sistema de parcelamento especial (PAES) permite o
parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou
empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta
auferida. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou o recurso interposto pela Fazenda Nacional
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O
TRF4 considerou ser possível o parcelamento da dívida tributária em
mais de 180 parcelas nos termos previstos pela Lei n. 10.684/2003,
quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime jurídico da
Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A Fazenda recorreu ao STJ
alegando que não existe dúvida nenhuma, conforme a legislação do PAES,
da necessidade de o débito ser quitado no prazo de 180 meses e que não
existe exceção. “Toda a legislação é nesse sentido. O artigo primeiro,
por exemplo, diz que poderão ser parceladas em até 180 prestações
mensais e sucessivas”, sustentou.
Para a relatora, ministra
Denise Arruda, a legislação é clara no sentido de que é facultado à
empresa de pequeno porte o pagamento do seu débito em 180 parcelas ou
em tantas quanto forem necessárias, de acordo com o seu faturamento,
desde que não sejam inferiores a R$ 200.
A ministra destacou
que a própria Secretaria da Receita Federal editou uma resolução que
corrobora esse entendimento. “A sua revogação em momento posterior
somente atendeu à conveniência e oportunidade da administração.
Outrossim, ela não serve à interpretação da Lei n. 10.864/2003,
principalmente porque, no caso dos autos, o parcelamento especial foi
requerido em julho de 2003, anteriormente, portanto, à data de edição
da portaria que revogou o benefício da empresa”, assinalou a relatora.

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