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Dumping social: afronta aos direitos da coletividade

Em outra decisão, que teve como base o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, então atuando na 1ª Turma do TRT de Minas, foi confirmada a condenação de um grupo econômico formado por uma empresa de alimentos e uma usina açucareira ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O valor que havia sido fixado em 1º Grau foi reduzido para R$1 milhão, por entenderem os julgadores ser essa quantia mais razoável. Na fixação do valor foi levada em consideração a prática de dumping social.

Por dumping social entende-se a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas.

Na situação analisada, ficou demonstrado que a rés desrespeitaram, flagrantemente, a legislação que garante aos trabalhadores os mais elementares direitos. Abusos como a prestação excessiva de horas extras, a falta de EPI’s e ferramentas, as inexistência de instalações sanitárias adequadas e de local para realização das refeições, a não disponibilização de recipientes para guarda e conservação dos alimentos, o não fornecimento de quantidade suficiente de água potável, dentre outros.
Conforme observou a relatora, além de submeterem seus empregados a jornadas exaustivas na lavoura de cana de açúcar, as empresas desprezaram, sem a menor cerimônia, importantes normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, colocando em sério risco a saúde e a integridade física dessas pessoas. Ela lembrou que não é à toa que vários deles tiveram suas vidas ceifadas, em razão das péssimas condições de trabalho, além de tantos outros acidentes não fatais.

“O tratamento aviltante dispensado pelas rés aos seus trabalhadores reduziu-os à condição análoga à de escravo – conceito que, modernamente, não se restringe apenas ao trabalho forçado, sem liberdade de locomoção, alcançando, também, a submissão a jornadas excessivas e a condições degradantes de trabalho, conforme a literalidade do art. 149 do Código Penal”, registrou a magistrada na decisão. Para ela, as rés trataram seus empregados como meros instrumentos do processo produtivo, desconsiderando, por completo, sua condição de seres humanos.

Conforme ponderou a julgadora, esse desrespeito atenta contra valores que são caros à coletividade de trabalhadores e também à sociedade, como um todo: a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho, princípios erigidos pelo art. 1º da Constituição ao nível de fundamentos da República. Por isso, ela explicou que o dano moral ultrapassa o simples universo dos empregados das rés, diretamente prejudicados, causando o repúdio de toda a sociedade, que vê frustrada sua pretensão de ser “livre, justa e solidária”, sem pobreza, marginalização e desigualdades, como almeja o artigo 3º da Constituição da República.

A prática de dumping social foi utilizada como parâmetro para a fixação dos danos morais coletivos. Isto porque, segundo a desembargadora, ao deixarem de observar as normas de segurança e medicina do trabalho, as reclamadas reduziram os custos de sua produção – à custa da saúde e dignidade de seus empregados – obtendo maior lucratividade e competitividade no mercado sucroalcooleiro. “Essa prática nociva e desleal é repudiada pelo ordenamento brasileiro”, pontuou no voto. Por considerar que se confunde com o dano moral coletivo, a questão foi considerada incluída na indenização deferida, suficiente para compensar todos os malefícios (difusos e coletivos) acarretados pelos atos antijurídicos das rés.

Ainda que reduzindo o valor da indenização para R$1 milhão, os julgadores mantiveram a sentença quanto à destinação do valor: 40% ao FAT, que custeia o seguro desemprego e o abono do PIS; 50%, para construção de escolas ou postos de saúde; instituições beneficentes de saúde e para a aquisição de bens ou equipamentos destinados à população carente; e 10% do para a compra de equipamentos ou veículos para o Ministério do Trabalho e Emprego em suas ações rurais com o fim de combate ao trabalho degradante, tudo conforme definido na sentença.

( 0001185-34.2012.5.03.0070 AIRR )

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