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Direito de arena de 5% só vale a partir da vigência da nova lei

Ao julgar recurso ordinário, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o percentual de direito de arena a que faz jus ex-jogador do Fluminense Football Club em período anterior à vigência da Lei Nº 12.395/2011 deve ser de 20%, e não de 5%, como determinou a nova legislação. O colegiado declarou, ainda, a natureza salarial da referida verba e condenou a agremiação esportiva ao pagamento de reflexos da parcela sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS.

O atleta foi contratado pelo clube em 11 de janeiro de 2011. Na ocasião, ficou estabelecido que receberia 5% a título de direito de arena, que é a parcela do preço obtido com a negociação do espetáculo público (no caso, os jogos de futebol) pela entidade dona do evento. Ocorre que, na ocasião, a Lei Nº 9.615/1998 estipulava 20% como percentual mínimo para o direito de arena, o que só foi modificado com a edição da Lei Nº 12.395, de 16 de março de 2011. Portanto, a Turma concluiu que o jogador tem direito às diferenças pleiteadas entre a assinatura do contrato e 16 de março de 2011.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, esclareceu que, a partir da vigência da nova lei, o percentual de 5% se aplica, inclusive, aos contratos em curso. “Isso porque o direito de arena nasce a cada participação do atleta em um evento desportivo, não havendo como ser entendido que se trata de direito adquirido no momento da assinatura do contrato de trabalho. Como o autor já admitiu que a parcela lhe foi quitada como percentual de 5% (cinco por cento) previsto na lei, não há qualquer diferença a seu favor, a partir de março de 2011”, observou.

O magistrado salientou, ainda, que o direito de arena deve receber o mesmo tratamento jurídico que as gorjetas (pagamento feito ao empregado por terceiros) e incorporar-se ao salário para compor a remuneração do trabalhador. Nesse sentido, lembrou, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifesta-se reiteradamente sobre a matéria, com o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do mencionado direito.

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