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Diminuição salarial autoriza minoração de parcelas

Diminuição salarial possibilita minoração de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento ao limite de 30% da remuneração líquida recebida (Decreto Estadual nº 1.306/2008).

 

  Diminuição salarial possibilita minoração de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento ao limite de 30% da remuneração líquida recebida (Decreto Estadual nº 1.306/2008). Esse foi o entendimento defendido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo Regimental nº 61808/2012, proposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A., que pretendia a manutenção dos valores, sendo que os mesmo atingiram 70% do valor recebido por um servidor público. A câmara julgadora considerou que o salário é verba alimentar, assim, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, determinou a manutenção da decisão proferida em Primeira Instância.       O agravo foi interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso por se encontrar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O banco-agravante sustentou que o pedido de tutela antecipada não poderia ter sido deferido pelo Juízo singular, diante do não preenchimento dos requisitos. Aduziu que a jurisprudência dominante do STJ entende que o desconto em folha de pagamento seria possível, solicitando efeito suspensivo.       O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, avaliou que o agravado é servidor público estadual e, nesta condição, contratou empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao agravante. Informou que após alteração no seu enquadramento funcional, as parcelas do empréstimo passaram a absorver aproximadamente 70% de seus rendimentos líquidos. Disse que a cláusula que estipula a consignação em folha de pagamento ou o desconto automático em conta-corrente em contratos de mútuo é válida, contudo, os descontos realizados não podem comprometer excessivamente os rendimentos do contratante, sob pena de ofender a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III), haja vista a natureza alimentar da verba.       Disse ainda que o Decreto Estadual nº 1.306/2008 é expresso e tem natureza imperativa ao limitar a margem de empréstimos consignável em folha de pagamento de servidores públicos em 30% de sua remuneração líquida. Por considerar que não houve alteração do contexto fático-jurídico, foi mantida a decisão pela minoração das parcelas.

    A unanimidade da decisão foi composta pelos votos dos desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal.    

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