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Dias não trabalhados em greve não deverão ser considerados faltas injustificadas

 

Os dias não trabalhados pelos servidores públicos municipais, que estiveram em greve nos dias 04 e 05 de fevereiro, não poderão ser considerados como faltas injustificadas. Essa determinação terá validade até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte (Sindibel). Será mantido, no entanto, o desconto do salário.

 

Os servidores afirmaram que não existe norma que autorize a aplicação da penalidade aos participantes de greve e que o movimento é direito constitucional para a busca de melhores condições de trabalho.

 

A decisão, do juiz da 5ª Vara de Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Ronaldo Claret de Moraes, levou em consideração julgamento de Mandado de Injunção da Suprema Corte, concluído em 2007, que determinou que enquanto não for editado ato normativo específico, versando sobre as condições do exercício do direito de greve no serviço público, seriam aplicadas as regras previstas na Lei nº 7.783/89.

 

O juiz explicou que, desde então, ficou estabelecido que o desconto dos valores referentes aos dias não trabalhados é legítimo, em razão da suspensão do contrato de trabalho, mas a aplicação de outras penalidades devem ser discutidas em face da legalidade ou não do movimento grevista e ainda, da previsão ou da omissão da legislação municipal quanto às medidas cabíveis junto aos grevistas em relação ao sistema de progressão de carreira e aquisição de estabilidade no serviço público.

 

O magistrado salientou que a Suprema Corte tinha posicionamento mais rígido em relação ao direito de greve de servidor público. Reconhecia que enquanto não houvesse lei específica, a prerrogativa não poderia ser exercida

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