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Diarista que trabalha três dias na semana não configura vínculo empregatício

O TST declarou que a diarista que trabalha três dias na semana, independentemente do tempo que se mantém nessa rotina, não tem direito ao recebimento das verbas trabalhistas como se empregada doméstica fosse.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 22 de abril de 2009, declarou que a diarista que trabalha três dias na semana, independentemente do tempo que se mantém nessa rotina, não tem direito ao recebimento das verbas trabalhistas como se empregada doméstica fosse. Concluiu a 7ª Turma do TST que os requisitos mínimos do vínculo de emprego, elencados no artigo 3º, da CLT, assim como no artigo 1º da a Lei nº 5.859/71, que regulamenta a profissão do empregado doméstico, que dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família, não restaram comprovados nos autos.
A decisão em apreço segue tendência que, pelo que parece, se consolidará na Corte Suprema Trabalhista, que é no sentido de que é necessária a demonstração inequívoca de continuidade na prestação de serviços para que a relação de emprego entre as diaristas e os seus patrões seja reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O Relator do processo, Ministro Pedro Paulo Manus afirmou: “O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação de serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana”.
Porém, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado em maio de 2008, concluiu por confirmar uma decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que havia decretado a existência de vínculo empregatício de uma diarista que laborava apenas uma vez por semana na casa da empregadora. O Regional do Paraná, ao analisar os argumentos das partes, considerou que os elementos autorizadores da relação de emprego restaram comprovados, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas de 1997 a 2002, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários de 1998 a 2003 (sendo proporcionais as de 1998 e de 2003), sobre o salário de R$ 400.
Asseverou, ademais, que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que “a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia da semana.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo na mesma esteira de raciocínio, concluiu que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, consignando que “não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual. O trabalho da autora estava inserido nas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico da empregadora e, por essa razão, durou tanto tempo e que trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante vinte e sete anos foi, sem dúvida, uma prova de continuidade do labor.”
Assim, afirmamos sem medo de errar que o tema ora em análise ainda pode gerar divergência dentro das Turmas que compõe a Corte Suprema Trabalhista, razão pela qual o Pleno do TST, sem sombra de dúvida, será obrigado a se posicionar sobre a matéria, com a intenção de eliminar, de uma vez por todas, as divergências existentes dentro do próprio tribunal, editando, para tanto, súmula que servirá de norte para os futuros processos sobre a matéria em comento.

 

Autor: Dr. Juliano da Cunha Frota Medeiros

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